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Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 133

– A existência de benfeitorias a indenizar em terras do Estado não impedirá este de dispôr primeiramente das terras, procedendo-se depois à avaliação e indenização.

Art. 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928