Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 133
– A existência de benfeitorias a indenizar em terras do Estado não impedirá este de dispôr primeiramente das terras, procedendo-se depois à avaliação e indenização.