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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 110

– Se o intruso não fizer a comunicação a que se refere o parágrafo antecedente, nem se retirar dos terrenos no prazo marcado, o engenheiro o multará de acordo com este regulamento e o notificará de novo a desocupar o terreno no prazo de oito dias e a pagar a multa, requisitando do juiz de direito um oficial de justiça para fazer a notificação.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928