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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 92

– O governo poderá conceder terras em extensão maior do que permite este regulamento a empresas idôneas, mediante contrato, pelo qual elas se obrigarão: 1º) a depositar nos cofres do Estado, no ato, uma importância correspondente a 3$000 por hectare, que se destinará às despesas de medição; 2º) a fundar, conforme for acordado e em vista da área, uma ou mais fazendas de lavoura ou criação, empregando nelas capital não inferior a 10$000 por hectare, sendo 1$000 até o fim do primeiro ano a partir da medição, 1$000 até o fim do segundo, e 2$000 por ano daí em diante; 3º) a fundar uma ou mais colônias (conforme for ajustado) dentro dos prazos que forem marcados, medindo o número de lotes necessários, construindo, em cada um uma casa e localizando neles colonos estrangeiros e nacionais; 4º) a pagar uma contribuição anual para despesas de fiscalização; 5º) a conservar convenientemente os terrenos, sem prejuízo da sua exploração, respeitando a disposição do parágrafo único do artigo 116; 6º) a construir as estradas e caminhos necessários no terreno concedido.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928