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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 65

– Os lotes que não tiverem licitantes poderão ser vendidos fora da hasta pública a quem quiser comprá-los a prazo, guardando-se as seguintes regras: 1ª – O mesmo proponente não poderá comprar mais de um lote a prazo de 5 ou 10 anos, mediante prestações anuais de igual quantia, acrescido, porém, o preço das terras de 20%, quando o prazo não exceder de 5 anos, e de 40%, quando for de 10 anos; 2ª – o concessionário que antecipar o pagamento total das prestações restantes, terá direito ao abatimento dessas percentagens sobre o seu débito; 3ª – o pagamento da primeira prestação será feito no ato da compra; 4ª – as guias para o pagamento de prestações serão passadas pela Diretoria de Agricultura e remetidas ao engenheiro do distrito que providenciará para que as importâncias devidas sejam recolhidas aos cofres do Estado no prazo regulamentar; 5ª – a falta de pagamento de qualquer prestação no vencimento tornará exigível a dívida toda, se o governo, ressalvados a seu exclusivo juízo os casos de força maior, não preferir sujeitar o comprador à pena de comisso e multa com perda das prestações pagas; 6ª – no primeiro caso, as prestações atrasadas serão cobradas conjuntamente com a multa de 10%, amigavelmente, ou por via executiva, para o que serão os necessários documentos remetidos à Secretaria das Finanças; no segundo caso, imposta a pena de comisso e multa por ato do Secretário, proceder-se-á à avaliação amigável ou judicial das benfeitorias, para serem indemnizadas; 7ª – o comprador se sujeitará à obrigação de dentro do primeiro ano, fixar-se pessoalmente do lote dentro do segundo cultivar, ou estabelecer o número de cabeças de gado correspondente à terça parte da capacidade da área, se forem terras de criação; 8ª – no caso de abandono do lote, incorrerá o comprador em comisso, com perda das prestações pagas e de quaisquer benfeitores, na forma deste regulamento; no caso de falta de cultura ou de criação, incorrerá também em comisso, com perda das prestações e multa que houver pago, sendo indenizado das benfeitorias.

Parágrafo único

– Considerar-se-á abandonado o lote, quando no mesmo não se tiver feito cultura durante um ano cultural, isto é, de outubro a outubro; quando se verificar a ausência do comprador durante mesmo período; quando não se mantiver, no mesmo período, o número de cabeças de gado exigido por este regulamento.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928