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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 58

– Os atuais ocupantes de terras devolutas que possuírem benfeitorias, poderão obter a compra, pelo mínimo preço legal, sem o abatimento de que trata o art. 56, de área correspondente até ao quíntuplo da ocupada pelas ditas benfeitorias.

Parágrafo único

– O replantio de matas será considerado benfeitoria, para o fim de que trata este artigo.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928