Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O preço de cada lote será pago dentro do prazo que for marcado, tendo-se em vista a distância da residência do arrematante à Capital.
Parágrafo único
– Será considerada sem efeito a venda do lote não pago no referido prazo.