Artigo 45, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 45
– As plantas trarão anexas, autenticadas pelo engenheiro ou agrimensor que as assinar, as cadernetas das operações de campo e um relatório ou memorial descritivo da medição, indicando:
a
os rumos seguidos, a aviventação dos rumos antigos, com os respectivos cálculos;
b
os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas, etc.;
c
os novos marcos assentados e as culturas existentes com a produção anual;
d
a composição geológica dos terrenos, as novas culturas a que, possam adaptar-se, e bem assim a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeirões existentes;
e
as indústrias agrícolas, pastoris, fabris e extrativas, exploradas ou susceptíveis de exploração;
f
as via de comunicação, existentes e as que convenha estabelecer;
g
as distâncias da estação de estrada de ferro, portos de embarque e a importância comercial dos povoados mais próximos;
h
as condições climatéricas e de salubridade da zona medida;
i
o preço médio, na localidade, das terras de domínio particular e o preço em que é avaliado cada lote;
j
a área efetivamente cultivada ou utilizada em pastagens;
k
o número de cabeças de gado que pode comportar cada lote pastoril;
l
o número conhecido de trabalhadores, empregados na lavoura, com indicação, podendo ser, de suas nacionalidades;
m
o sistema adotado em relação ao serviço agrícola e ao estabelecimento de colonos (parceria, salário, subdivisão da propriedade em lotes, empreitada, etc.);
n
avaliação de todos os móveis e imóveis, discriminando-se os preços de cada um;
o
os nomes dos ocupantes dos terrenos medidos, se houver, com os demais esclarecimentos convenientes;
p
em suma, tudo que concorrer possa para conhecimento cabal dos terrenos e seu valor.