Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Sempre que tiver conhecimento de indevida ocupação de terras do Estado, por inspeção pessoal ou informação do fiscal, deverá o engenheiro notificar por carta oficial ao usurpador, para que as desocupe no prazo máximo de dois meses, sob pena de multa e despejo judicial.
Parágrafo único
– Caso haja benfeitorias a indenizar caberá ao ocupante inteirar do fato ao engenheiro, a fim de se proceder à avaliação e desocupação por via amigável.