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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 109

– Sempre que tiver conhecimento de indevida ocupação de terras do Estado, por inspeção pessoal ou informação do fiscal, deverá o engenheiro notificar por carta oficial ao usurpador, para que as desocupe no prazo máximo de dois meses, sob pena de multa e despejo judicial.

Parágrafo único

– Caso haja benfeitorias a indenizar caberá ao ocupante inteirar do fato ao engenheiro, a fim de se proceder à avaliação e desocupação por via amigável.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928