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Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 81

– No caso de dívidas de outras proveniências e contraídas depois da expedição do título definitivo, o lote, com as benfeitorias, é sujeito à penhora, mas serão separados na execução, à escolha do executado, bens de valor equivalente a 5.000$000, que constituirão o pecúlio de família.

Parágrafo único

– Quando o executado possuir outros bens, além dos gratuitamente concedidos pelo governo, a penhora só recairá sobre estes, depois de executado aqueles.

Art. 81, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928