Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 81
– No caso de dívidas de outras proveniências e contraídas depois da expedição do título definitivo, o lote, com as benfeitorias, é sujeito à penhora, mas serão separados na execução, à escolha do executado, bens de valor equivalente a 5.000$000, que constituirão o pecúlio de família.
Parágrafo único
– Quando o executado possuir outros bens, além dos gratuitamente concedidos pelo governo, a penhora só recairá sobre estes, depois de executado aqueles.