Artigo 108, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 108
– As madeiras extraídas ilegalmente de matas do Estado podem ser apreendidas, administrativamente, em qualquer ponto ou embargadas em qualquer estação de estrada de ferro, mediante ofício ou telegrama ao agente da estação e ao superintendente da estrada.
§ 1º
– As madeiras apreendidas ou embargadas serão sem demora vendidas, respetivo preço imediatamente recolhido à estação fiscal mais próxima, deduzidas as importâncias devidas à estrada.
§ 2º
– Poderá, em caso de necessidade, ser requisitado o auxílio da polícia por ofício ou telegrama.
§ 3º
– Em caso de recusa ou dificuldades opostas pelos representantes da estrada será esta responsável por perdas e danos, além da multa que lhe será imposta pelo Secretário.
§ 4º
– As providências indicadas neste artigo serão tomadas pelo fiscal, espontaneamente, ou por ordem do chefe do distrito ou por este pessoalmente, devendo a Secretaria de tudo ser imediatamente informada.
§ 5º
– A madeira apreendida não poderá ser vendida ao infrator que a extraiu.