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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 52

– Durante o ano poderão ser vendidas diretamente, por preferência e pelo mínimo preço legal, terras medidas: 1) aos que tiverem deixado de promover a revalidação e legitimação dentro dos prazos legais; 2) aos ocupantes sem posse legítima que provarem morada habitual e cultura efetiva pelo menos da quinta parte dos terrenos para agricultura; 3) aos que tenham moradia habitual e mantenham pelo menos 3 cabeças de gado vacum, por alqueire geométrico, nos terrenos para criação; 4) aos requerentes de terras que tiverem pago as medições antes de 5 de janeiro de 1916; 5) aos proprietários de terrenos contíguos que provarem, pelas condições de suas lavouras, terem necessidade e meio de aproveitar a área pretendida; 6) aos moços que terminarem sua educação nos estabelecimentos agrícolas mantidos ou subvencionados pelo Estado (terrenos não ocupados).

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928