Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 141
– Os processos de concessões de terras medidas antes de 5 de janeiro de 1916 poderão ser ultimados de acordo com o regulamento nº 2.680, de 1909, desde que o concessionário prove o pagamento do custo da medição.
§ 1º
– Aos engenheiros de distrito, que tenham concluído os trabalhos técnicos de medições, embora não ultimado o processo administrativo, serão pagas as importâncias, depositadas pelas partes, à proporção que se forem concluindo os respectivos processos.
§ 2º
– Nenhum direito os mesmos engenheiros terão com relação às medições iniciadas.