Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Antes de remeter o processo de medição, o chefe fará declarar, por meio de editais, que ele acha com vista, por vinte dias, a quem quiser apresentar qualquer reclamação.