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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 48

– Antes de remeter o processo de medição, o chefe fará declarar, por meio de editais, que ele acha com vista, por vinte dias, a quem quiser apresentar qualquer reclamação.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928