Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O pagamento das percentagens e gratificações será feito depois de aprovadas as medições pelo Secretário.
Parágrafo único
– As percentagens reunidas não poderão exceder de 4.000$000 (quatro contos de reis), anuais a cada funcionário. Terão, porém, a bonificação de 500$000 os que atingirem esta importância.