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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 20

– O pagamento das percentagens e gratificações será feito depois de aprovadas as medições pelo Secretário.

Parágrafo único

– As percentagens reunidas não poderão exceder de 4.000$000 (quatro contos de reis), anuais a cada funcionário. Terão, porém, a bonificação de 500$000 os que atingirem esta importância.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928