Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 131
– Em todas as vendas e concessões, consideram-se reservadas para o Estado quaisquer minas e fontes minerais e termais, de utilização terapêutica ou higiênica, com o terreno necessário à sua exploração; no caso de ser necessária indenização, terá esta por base o preço da aquisição.