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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 140

– Fica marcado o prazo de seis meses para os interessados nos processos de legitimação, de revalidação e de venda a prazo satisfazerem as exigências legais, sob pena de serem julgados extintos os respectivos processos.

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928