Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 140
– Fica marcado o prazo de seis meses para os interessados nos processos de legitimação, de revalidação e de venda a prazo satisfazerem as exigências legais, sob pena de serem julgados extintos os respectivos processos.