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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 82

– Nos inventários, havendo dívidas nas condições específicas no art. 81, proceder-se-á à separação determinada no mesmo artigo para constituição do pecúlio.

Art. 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928