Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Será ilegal a derrubada de árvores e extração de madeiras, quando o ocupante não tiver título legítimo expedido pelo Estado.
Parágrafo único
– Será também ilegal, se tendo apenas título provisório, derrubar árvores, além das necessárias da cultura ou deixar de plantar nas derrubadas.