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Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 116

– Será ilegal a derrubada de árvores e extração de madeiras, quando o ocupante não tiver título legítimo expedido pelo Estado.

Parágrafo único

– Será também ilegal, se tendo apenas título provisório, derrubar árvores, além das necessárias da cultura ou deixar de plantar nas derrubadas.

Art. 116, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928