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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 119

– Adquirir, por meios fraudulentos, maior extensão de terras do que a permitida nos regulamentos: Perda do preço do excesso e mais a multa de 200$000 a 500$000.

Art. 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928