Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Adquirir, por meios fraudulentos, maior extensão de terras do que a permitida nos regulamentos: Perda do preço do excesso e mais a multa de 200$000 a 500$000.