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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 128

– Todas as multas serão impostas pelo Secretário, podendo as dos artigos 119, 120, 121 e 122 ser impostas pelo engenheiro, e as dos artigos 120 e 121 pelo fiscal, ficando sempre salvo à parte o direito de recorrer, dentro de trinta dias, para o Secretário, juntando conhecimento do depósito da importância em qualquer coletoria.

Art. 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928