Artigo 130, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 130
– Todos os proprietários de terras vendidas ou concedidas pelo governo ficarão sujeitos aos seguintes ônus:
a
dar gratuitamente servidão de caminho aos vizinhos, quando for indispensável para saírem em estrada pública, povoado, porto de embarque ou estação de estradas de ferro; e, mediante indenização, quando for proveitosa, para encurtamento de um quarto pelo menos do caminho;
b
ceder o terreno preciso para estradas públicas, mediante indenização tão somente de benfeitorias;
c
consentir nas retiradas das águas desaproveitadas e passagem delas, precedendo a indenização das benfeitorias e terrenos ocupados.