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Artigo 111, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 111

– Se o ocupante ainda deixar de atender à notificação, o engenheiro apresentará ao juiz de direito da comarca uma petição em que relatará a indevida ocupação e as providências tomadas, requerendo a intimação do réu para em dez dias desocupar os terrenos do Estado ou alegar e provar as razões por que não o faz.

§ 1º

– A petição será acompanhada da carta de notificação com a certidão do oficial de justiça e resposta do ocupante, se a houver.

§ 2º

– O promotor de justiça auxiliará o engenheiro, quando este solicitar a sua cooperação.

Art. 111, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928