Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 122
– Exportar ou vender madeira ilegalmente extraída em terras do Estado: multa de 300$000 a 1.000$000.
– Exportar ou vender madeira ilegalmente extraída em terras do Estado: multa de 300$000 a 1.000$000.