Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Feita a concessão e não tendo sido pago no prazo marcado pelo Secretário o custo das terras, serão elas vendidas em hasta pública na forma do capítulo seguinte.