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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 55

– Feita a concessão e não tendo sido pago no prazo marcado pelo Secretário o custo das terras, serão elas vendidas em hasta pública na forma do capítulo seguinte.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928