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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 47

– Do terreno será organizada uma planta definitiva, em dois exemplares, sendo um remetido à diretoria com os autos de medição e ficando o outro arquivo do distrito.

Parágrafo único

– De cada um dos lotes em que for subdividido o terreno, se desenhará uma planta, e três exemplares, sendo dois destes enviados à Diretoria, acompanhados dos respectivos memoriais descritivos.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928