Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Do terreno será organizada uma planta definitiva, em dois exemplares, sendo um remetido à diretoria com os autos de medição e ficando o outro arquivo do distrito.
Parágrafo único
– De cada um dos lotes em que for subdividido o terreno, se desenhará uma planta, e três exemplares, sendo dois destes enviados à Diretoria, acompanhados dos respectivos memoriais descritivos.