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Artigo 79, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 79

– Nas mesmas condições e de acordo com as mesmas regras estabelecidas neste capítulo, aos estrangeiros que o requererem poderão ser concedidos lotes de terras, se provarem a seu favor os seguintes requisitos:

a

terem constituído família no Estado, juntando certidão extraída do registro civil de casamento ou dos registros eclesiástico, se o casamento for anterior ao Decreto federal nº 181, de 1891;

b

terem eles residência por mais de sete anos e serem homens de trabalho, juntando atestações das autoridades judiciárias da comarca e de lavradores conhecidos na Secretaria.

c

serem de moralidade comprovada, apresentando folha, corrida.

Art. 79, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928