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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 53

– A prova para a preferência, de que trata o número 2 do artigo anterior será feita por meio de uma informação circunstanciada do chefe do distrito; já a dos números 3 e 5, por uma justificação perante o juiz de direito da comarca da situação das terras, com ação do engenheiro do distrito ou do fiscal de, matas e, na falta deste, do coletor estadual; para a de número 6, por títulos de habilitação expedidos pelos estabelecimentos agrícolas.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928