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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 56

– Os ocupantes de que trata este capítulo gozarão de um abatimento de 10% sobre o mínimo preço legal dos terrenos, nas compras à vista.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928