Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Os ocupantes de que trata este capítulo gozarão de um abatimento de 10% sobre o mínimo preço legal dos terrenos, nas compras à vista.
– Os ocupantes de que trata este capítulo gozarão de um abatimento de 10% sobre o mínimo preço legal dos terrenos, nas compras à vista.