Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Destruir matas, derrubar árvores, lançar fogo em campos ou matas, em terras devolutas ou reservadas: multa de 300$000 a 1.000$000, além das penas da lei.