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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 121

– Destruir matas, derrubar árvores, lançar fogo em campos ou matas, em terras devolutas ou reservadas: multa de 300$000 a 1.000$000, além das penas da lei.

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928