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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 72

– O concessionário se obrigará a cultivar o lote ou a utilizá-lo para indústria pastoril, a nele edificar e residir dentro do prazo de um ano, recebendo um título provisório.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928