Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 72
– O concessionário se obrigará a cultivar o lote ou a utilizá-lo para indústria pastoril, a nele edificar e residir dentro do prazo de um ano, recebendo um título provisório.