Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Além dos vencimentos, aos chefes e agrimensores será abonada, sempre que o resultado dos trabalhos estiver em relação com a despesa, uma percentagem sobre as medições feitas, do seguinte modo:
I
Ao engenheiro, $200 em zona de mata e $100 em zona de campo, por hectare de terra medido pelas turmas do distrito;
II
Ao agrimensor, $020 em zona de mato e $010 em zona de campo, por metro de caminhamento percorrido por sua turma.