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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 18

– Além dos vencimentos, aos chefes e agrimensores será abonada, sempre que o resultado dos trabalhos estiver em relação com a despesa, uma percentagem sobre as medições feitas, do seguinte modo:

I

Ao engenheiro, $200 em zona de mata e $100 em zona de campo, por hectare de terra medido pelas turmas do distrito;

II

Ao agrimensor, $020 em zona de mato e $010 em zona de campo, por metro de caminhamento percorrido por sua turma.

Art. 18, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928