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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 38

– As questões judiciais entre possuidores não poderão impedir as diligências tendentes à execução deste regulamento.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928