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Artigo 130, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 130

– Todos os proprietários de terras vendidas ou concedidas pelo governo ficarão sujeitos aos seguintes ônus:

a

dar gratuitamente servidão de caminho aos vizinhos, quando for indispensável para saírem em estrada pública, povoado, porto de embarque ou estação de estradas de ferro; e, mediante indenização, quando for proveitosa, para encurtamento de um quarto pelo menos do caminho;

b

ceder o terreno preciso para estradas públicas, mediante indenização tão somente de benfeitorias;

c

consentir nas retiradas das águas desaproveitadas e passagem delas, precedendo a indenização das benfeitorias e terrenos ocupados.

Art. 130, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928