Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Na medição e demarcação das terras serão observadas as seguintes regras: 1º) empregar-se-ão, de preferência, nos vértices principais, marcos de pedras não sujeitos a fácil decomposição, e onde não houver pedra, marcos de madeira de lei; 2º) antes de serem colocados os marcos, enterrar-se-ão nas covas cacos de vidros, carvão ou outras substâncias inalteráveis, a fim de facilitar a reconstrução do marco, caso venha a desaparecer; 3º) nos campos, não havendo pedra, serão formados em roda dos marcos de madeira, montículos de terra e abertas quatro valetas testemunhas, à distância de um e meio metro (1,m50) do marco, tendo as dimensões de 0m,50 de largura e comprimento e 0m,30 de profundidade; 4º) as plantas serão levantadas mediante goniômetro ou outros aparelhos mais aperfeiçoados, independentes de bússola; 5º) serão orientadas segundo o meridiano verdadeiro do lugar, devendo ser determinada a declinação magnética; 6º) além dos pontos de referência necessários para verificações ulteriores, fixar-se-ão marcos especiais de referência, orientados e ligados a pontos certos e estáveis, na sede das propriedades, mediante os quais a planta possa incorporar-se depois à carta geral cadastral.