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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 2º

– São títulos legítimos todos aqueles que, segundo o direito, são aptos para transferir o domínio e se distinguem: 1º – em títulos de sesmarias e outras concessões e atos de transmissão de imóveis expedidos pelo governo, não incursos em comisso: 2º – em títulos reconhecidos por direito civil, hábeis para transferir o domínio, passados anteriormente a 30 de janeiro de 1854, pelos possuidores das terras adquiridas por ocupação primária ou por concessões de sesmarias não medidas ou não confirmadas nem cultivadas, reconhecidas do domínio particular.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928