Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São títulos legítimos todos aqueles que, segundo o direito, são aptos para transferir o domínio e se distinguem: 1º – em títulos de sesmarias e outras concessões e atos de transmissão de imóveis expedidos pelo governo, não incursos em comisso: 2º – em títulos reconhecidos por direito civil, hábeis para transferir o domínio, passados anteriormente a 30 de janeiro de 1854, pelos possuidores das terras adquiridas por ocupação primária ou por concessões de sesmarias não medidas ou não confirmadas nem cultivadas, reconhecidas do domínio particular.