Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A cessão a terceiros dos direitos ligados ao título provisório dependerá de anuência do Secretário.
Parágrafo único
– Em caso de morte, passarão a herdeiros do de cujus os direitos e obrigações resultantes do mesmo título.