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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 132

– Não podem ser alienadas as posses dependentes de legitimação ou revalidação, nem as terras vendidas pelo Estado, antes da expedição do respectivo título.

Art. 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928