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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 80

– As terras concedidas nas condições determinadas neste capítulo não poderão ser penhoradas para pagamento de dívidas, salvo as, proveniente:

a

de impostos federais, estaduais ou municipais;

b

de multas por delitos ou quase delitos;

c

de salários ou jornais de operários empregados no serviço de instalação, conservação e cultura dos lotes;

d

das obrigações contraídas para o custeio, desenvolvimento e valorização dos mesmos lotes.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928