JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 44

– Das plantas constarão:

a

as altitudes relativas a cada estação de instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximada dos terrenos, indicação da área total e a de cada lote;

b

as construções, benfeitorias existentes, valos, muros e cercas divisórias;

c

a situação das jazidas minerais, das fontes termais e das pedreiras;

d

as águas principais que banham a propriedade, determinando-se quando possível, os volumes reduzidos à máxima seca, em termos de poder-se-lhe calcular o valor mecânico;

e

indicação, mediante cores convencionais, das culturas existentes, dos pastos, campos, matos, capoeiras, construções e divisas de terrenos.

Parágrafo único

– As escalas das plantas poderão variar entre os limites de 1/500 m. e 1/5000, conforme a extensão do terreno medido, admitindo-se, nas de mais de 5 quilômetros quadrados, a escala de 1/10000.

Art. 44, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928