Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Os lotes de matas em que exista madeira de lei só poderão ser vendidos em duas prestações anuais.
– Os lotes de matas em que exista madeira de lei só poderão ser vendidos em duas prestações anuais.