Artigo 106, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 106
– São atribuições dos fiscais:
a
percorrer a sua zona, verificar a devastação das matas, as invasões de terrenos devolutos e a procedência das madeiras exportadas, providenciando sobre a defesa desses bens;
b
remeter, mensalmente à Diretoria de Agricultura relatório circunstanciado de suas viagens e serviços por intermédio do chefe do distrito a que são subordinados;
c
fornecer guias para embarque de madeiras, remetendo uma cópia delas, imediatamente, à Diretoria;
d
embargar a extração de madeiras em terras devolutas;
e
comunicar ao chefe do distrito toda a invasão em terras do Estado, para que sejam tomadas as providências de que trata este regulamento;
f
fornecer dados para o levantamento do mapa das malas do Estado;
g
sugerir e pôr em prática medidas aconselháveis e fazer cumprir as que se referirem à proteção, vigilância e fiscalização das matas e terras reservadas;
h
impor multa ao infrator e agir contra ele, de acordo com este regulamento;
i
observar fielmente as ordens da Secretaria.