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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 1º

– São terras devolutas as que, havendo passado no domínio do Estado por força do artigo 64, da Constituição da República: 1º – não se acharem sob domínio particular por qualquer título legítimo, nos precisos termos do § 2º, art. 3º, da Lei nº 601, de 18 setembro de 1850; 2º – não tenham sido adquiridas por título de sesmaria e outras concessões do governo, não incursas em comisso, por falta de cumprimento de medição, confirmação e cultura; 3º – estiverem ocupados por posseiros ou concessionários incursos em comisso, por não as terem legitimado, revalidado ou pago o preço e mais despesas da concessão dentro dos prazos e na forma estabelecida pela legislação anterior; 4º – não se acharem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928