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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 14

– Haverá em cada distrito um correio servente que será contratado pelo diretor da Agricultura, mediante indicação do engenheiro.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928