Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Haverá em cada distrito um correio servente que será contratado pelo diretor da Agricultura, mediante indicação do engenheiro.
– Haverá em cada distrito um correio servente que será contratado pelo diretor da Agricultura, mediante indicação do engenheiro.