Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 103
– A guarda e vigilância das terras e matas do Estado estarão a cargo dos chefes dos distritos, de seus auxiliares e dos fiscais para esse fim, especialmente nomeados pelo Secretário.