JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 103

– A guarda e vigilância das terras e matas do Estado estarão a cargo dos chefes dos distritos, de seus auxiliares e dos fiscais para esse fim, especialmente nomeados pelo Secretário.

Art. 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928