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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 116

– Será ilegal a derrubada de árvores e extração de madeiras, quando o ocupante não tiver título legítimo expedido pelo Estado.

Parágrafo único

– Será também ilegal, se tendo apenas título provisório, derrubar árvores, além das necessárias da cultura ou deixar de plantar nas derrubadas.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928