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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 26

– Ao agrimensor incumbe:

a

executar os serviços que lhe forem determinados pelo chefe e consistentes em medição, demarcação e descrição de terras;

b

trabalhar no campo durante seis meses na estação da seca e, na impossibilidade de fazê-lo no período das chuvas, rever no escritório as suas cadernetas e desenhar plantas de lotes que houver medido;

c

substituir o chefe, quando designado pelo inspetor.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928