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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 76

– O inadimplemento das condições acima referidas dentro dos prazos legais dará lugar à pena de comisso com perda das benfeitorias.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928