Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Cumpridas as obrigações constantes dos arts. 72 e 74 e verificado isto pelo engenheiro, a Secretaria expedirá o título definitivo.
– Cumpridas as obrigações constantes dos arts. 72 e 74 e verificado isto pelo engenheiro, a Secretaria expedirá o título definitivo.