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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 75

– Cumpridas as obrigações constantes dos arts. 72 e 74 e verificado isto pelo engenheiro, a Secretaria expedirá o título definitivo.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928