Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os lugares de agrimensores serão providos por meio de concurso, dando-se preferência aos agrimensores ou agrônomos por qualquer faculdade superior à Republica e que tenham os seus diplomas registrados na seção competente da Secretaria da Agricultura.