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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 11

– Os lugares de agrimensores serão providos por meio de concurso, dando-se preferência aos agrimensores ou agrônomos por qualquer faculdade superior à Republica e que tenham os seus diplomas registrados na seção competente da Secretaria da Agricultura.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928