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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 3º

– Os escritos, particulares de compra e venda ou doação, nos casos em que, por direito, são aptos para transferir o domínio de bens de raiz, consideram-se legítimos, se o pagamento do respectivo imposto se tiver verificado antes da publicação do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928